Artigo 7º, inciso do Decreto do Distrito Federal nº 415 de 31 de Maio de 1965
Estabelece a estrutura e define a competêcia básica dos órgãos da secretaria de Serviços Públicos.
Art. 7º
Ao Serviço Autônomo de Água e Esgostos (SAE), órgão descentralizado, sem personalidade jurídica integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964, compete basicamente:
- manter e desenvolver os sistemas de adução e reserva de água, e o da destinação final do esgoto sanitário coletado;
- planejar e programar a expansão da rede de água e esgoto;
- realizar os estudos e pesquisas necessários à fixação das tarifas de água e esgotos;
- lançar, fiscalizar e arrecardar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidem sobre os terrenos beneficiados com seus serviços;
- colaborar nos projetos de expansão, manutenção ou ampliação das instalações de rede de água e esgotos e tomar as medidas necessárias para realização das obras;
- dar orientação normativa e exercer contrôle técnico dos órgãos executivos de natureza local, quanto à operação da rêde respectiva e à execução de pequenos reparos de manutenção;
- assegurar meios para a manutenção da rede;
Art. 8º O Serviço Autônomo de Água e Esgotos submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere a admissão do pessoal.