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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 415 de 31 de Maio de 1965

Estabelece a estrutura e define a competêcia básica dos órgãos da secretaria de Serviços Públicos.

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Art. 10

Ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (SLU), órgão descentralizado sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da secretaria de Serviços Públicos, sujeita à supervisão e contrôle desta Secretaria, no têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete basicamente: - Dar orientação normativa e exercer contrôle técnico sôbre os órgãos executivos de natureza local, quanto à coleta de lixo e à manutenção de instalações ou equipamentos especializados; - supervisionar e controlar as atividades de destinação do lixo coletado, através das usinas de incineração ou tratamento dos vasadouros;

Parágrafo único

Integra a estrutura do Serviço, como órgão relativamente autônomo, a Usina de Lixo.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 415 /1965