JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 415 de 31 de Maio de 1965

Estabelece a estrutura e define a competêcia básica dos órgãos da secretaria de Serviços Públicos.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A Companhia de Telefones de Brasilia (COTELB), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembre de 1964, e constituída como sociedade por ações, compete basicamente:

propor e cobrar a tarifa de todos os usuários do serviço telefônico após a devida aprovação das autoridades competentes; - organizar, manter e desenvolver o sistema telefônico do Distrito Federal, urbano e interurbano; - implantar e explorar diretamente e em tráfego mútuo com outras concessionárias congéneres públicas ou privadas, serviços telefônicos interestadual ou internacional. - executar outros serviços correlatos ou complementares das suas atividades principais.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 415 /1965