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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 415 de 31 de Maio de 1965

Estabelece a estrutura e define a competêcia básica dos órgãos da secretaria de Serviços Públicos.

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Art. 7º

Ao Serviço Autônomo de Água e Esgostos (SAE), órgão descentralizado, sem personalidade jurídica integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964, compete basicamente: - manter e desenvolver os sistemas de adução e reserva de água, e o da destinação final do esgoto sanitário coletado; - planejar e programar a expansão da rede de água e esgoto; - realizar os estudos e pesquisas necessários à fixação das tarifas de água e esgotos; - lançar, fiscalizar e arrecardar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidem sobre os terrenos beneficiados com seus serviços; - colaborar nos projetos de expansão, manutenção ou ampliação das instalações de rede de água e esgotos e tomar as medidas necessárias para realização das obras; - dar orientação normativa e exercer contrôle técnico dos órgãos executivos de natureza local, quanto à operação da rêde respectiva e à execução de pequenos reparos de manutenção; - assegurar meios para a manutenção da rede;

Art. 8º O Serviço Autônomo de Água e Esgotos submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere a admissão do pessoal.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 415 /1965