Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996
Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Para efeito deste Decreto, considera-se tratamento da informação o processo de refinamento de dados brutos ou semiprocessados, gerados pela Administração do Distrito Federal, e nas interações da Administração e da sociedade, que possam ser submetidos a processamento eletrônico.
tornar a informação disponível para a sociedade, de modo a conferir transparência às atividades educacionais, econômicas, de pesquisas e estudos e demais atividades da administração pública;
fornecer, em tempo hábil, ao Governador e demais autoridades do Distrito Federal, dados verazes, consistentes e adequados à tomada de decisões.
A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado á Secretaria de Fazenda e Planejamento, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este artigo.
- A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
Parágrafo 2º. A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
as informações geradas no âmbito das entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, submetidas à concorrência de mercado, desde que sua divulgação possa comprometer a consecução dos objetivos dessas entidades, a juízo dos Conselhos de Administração ou órgãos equivalentes das citadas entidades.
Secretário de Planejamento e Coordenação, que a presidirá; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico, que a presidirá; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
Secretário de Estado de Gestão Administrativa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
Secretário de Estado de Gestão Administrativa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação; (alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
Diretor-Presidente da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
Diretor-Presidente da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN; (alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
(5) cinco pessoas de livre designação e dispensa do Governador do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
03 (três) pessoas de livre designação e dispensa do Governador do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
§ 1° Os membros da CATI têm suplentes, designados e dispensados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2° Os membros da CATI prestam serviço relevante e, nessa qualidade, não percebem remuneração, a qualquer título.
A CATI deliberará com a presença de, no mínimo, cinco dos seus membros, incluído o Presidente.
Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, proporão à CATI, seu respectivo plano setorial de informatização.
§ 1° A CATI disporá de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre os planos setoriais a ela encaminhados.
§ 2° O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da data do recebimento, pela CATI, dos planos setoriais de informatização.
§ 3° A não manifestação da CATI dentro do prazo estabelecido, implica na aprovação dos documentos apresentados, respondendo, neste caso, pelas responsabilidades decorrentes.
§ 4° A rejeição do plano setorial de informatização deverá ser obrigatoriamente justificada.
A CATI contará com assessoramento técnico da CODEPLAN, através de profissionais de reconhecido saber na área de informática.
§ 1° Na avaliação de pedidos de aquisição de equipamentos ou serviços de informática, submetidos à CATI, por qualquer órgão e entidade do Governo do Distrito Federal, a CODEPLAN observará apenas a consistência técnica e mercadológica do produto a ser adquirido.
§ 2° Os titulares dos órgãos integrantes da CATI, indicarão técnicos de suas respectivas Pastas, com conhecimentos na área de informática, para apoiar a CODEPLAN nos assuntos de interesse da Comissão.
apoiar os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal na elaboração do plano setorial de informatização;
Fica autorizada a todas as unidades orgânicas do Governo do Distrito Federal a aquisição de equipamentos ou a contratação de serviços de informática, constantes da relação prevista no inciso IV do artigo 4° deste Decreto.
As unidades orgânicas do Governo do Distrito Federal que possuam planos setoriais de informatização aprovados pela CATI, ficam autorizadas a adquirir equipamentos e/ou contratar os serviços de informática constantes do mesmo.
As unidades orgânicas do Governo do Distrito Federal que não possuam planos setoriais de informatização aprovados pela CATI, ficam autorizadas a proceder a aquisição de serviços e/ou recursos de informática, somente na modalidade de Convite, até o limite de 30% dos recursos orçamentarias previstos na atividade de informática.
Qualquer aquisição de bens ou serviços de informática não enquadrados nos artigos 11, 12 e 13 deste Decreto somente poderão ser realizados com a prévia autorização da CATI.
Os titulares das unidades orgânicas referidas no artigo anterior ficam responsáveis pelos atos dele decorrentes e pelo encaminhamento das respectivas especificações técnicas à CATI.
O disposto neste Decreto não afasta a responsabilidade das autoridades competentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, no que respeita aos aspectos administrativos das licitações.
As Resoluções Normativas da CATI aplicam-se a todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
A organização e o funcionamento da CATI serão definidos em Regimento próprio, aprovado por ato do Governador do Distrito federal.
Ficam revogados os Decretos n°s 13.354, de 1° de agosto de 1991, 13.748, de 28 de janeiro de 1992, 11.775, de 22 de agosto de 1981, o art. 3° do Decreto n° 15.398, de 30 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.