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Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996

Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Para efeito deste Decreto, considera-se tratamento da informação o processo de refinamento de dados brutos ou semiprocessados, gerados pela Administração do Distrito Federal, e nas interações da Administração e da sociedade, que possam ser submetidos a processamento eletrônico.

Art. 2º

Constituem finalidades do tratamento da informação:

I

tornar a informação disponível para a sociedade, de modo a conferir transparência às atividades educacionais, econômicas, de pesquisas e estudos e demais atividades da administração pública;

II

fornecer, em tempo hábil, ao Governador e demais autoridades do Distrito Federal, dados verazes, consistentes e adequados à tomada de decisões.

§ único

A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado á Secretaria de Fazenda e Planejamento, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este artigo.

§ único

- A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003) Parágrafo 2º. A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)

Art. 3º

Excluem-se da abrangência deste Decreto:

I

as informações perecíveis, de caráter predominantemente jornalístico;

II

as informações que propiciem a identificação de pessoas físicas ou jurídicas,

III

as informações geradas no âmbito das entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, submetidas à concorrência de mercado, desde que sua divulgação possa comprometer a consecução dos objetivos dessas entidades, a juízo dos Conselhos de Administração ou órgãos equivalentes das citadas entidades.

Art. 4º

À Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, compete:

I

formular a política de tratamento da informação;

II

baixar normas para orientar e disciplinar a execução da política de tratamento da informação;

III

orientar a elaboração, examinar e aprovar os planos setoriais de informatização;

IV

aprovar a relação de bens e serviços de informática dispensados de exame prévio;

V

exercer outras competências que lhe forem conferidas.

Art. 5º

Integram a CATI:

Art. 5º

Integram a CATI (Artigo alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)

I

Secretário de Fazenda e Planejamento, que a presidirá;

I

Secretário de Planejamento e Coordenação, que a presidirá; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)

I

Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico, que a presidirá; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)

II

Secretário de Governo;

II

Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)

II

Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)

III

Secretário de Administração;

III

Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)

III

Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)

IV

Secretário de Indústria e Comércio;

IV

Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)

IV

Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)

V

Diretor-Presidente da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN;

V

Secretário de Estado de Governo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)

V

Secretário de Estado de Governo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)

VI

três pessoas de livre designação dispensa do Governador do Distrito Federal.

VI

Secretário de Estado de Gestão Administrativa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)

VI

Secretário de Estado de Gestão Administrativa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)

VII

Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)

VII

Secretário de Estado de Fazenda; (alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)

VIII

Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)

VIII

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação; (alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)

IX

Diretor-Presidente da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)

IX

Diretor-Presidente da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN; (alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)

X

(5) cinco pessoas de livre designação e dispensa do Governador do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)

X

03 (três) pessoas de livre designação e dispensa do Governador do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004) § 1° Os membros da CATI têm suplentes, designados e dispensados pelo Governador do Distrito Federal. § 2° Os membros da CATI prestam serviço relevante e, nessa qualidade, não percebem remuneração, a qualquer título.

Art. 6º

A CATI reunir-se-á ordinária e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.

§ único

A CATI deliberará com a presença de, no mínimo, cinco dos seus membros, incluído o Presidente.

Art. 7º

Cabe ao Presidente da CATI:

I

convocar e presidir as reuniões da CATI;

II

exercer funções e prerrogativas que lhe forem atribuídas pelo Regimento da CATI.

Art. 8º

Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, proporão à CATI, seu respectivo plano setorial de informatização. § 1° A CATI disporá de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre os planos setoriais a ela encaminhados. § 2° O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da data do recebimento, pela CATI, dos planos setoriais de informatização. § 3° A não manifestação da CATI dentro do prazo estabelecido, implica na aprovação dos documentos apresentados, respondendo, neste caso, pelas responsabilidades decorrentes. § 4° A rejeição do plano setorial de informatização deverá ser obrigatoriamente justificada.

Art. 9º

A CATI contará com assessoramento técnico da CODEPLAN, através de profissionais de reconhecido saber na área de informática. § 1° Na avaliação de pedidos de aquisição de equipamentos ou serviços de informática, submetidos à CATI, por qualquer órgão e entidade do Governo do Distrito Federal, a CODEPLAN observará apenas a consistência técnica e mercadológica do produto a ser adquirido. § 2° Os titulares dos órgãos integrantes da CATI, indicarão técnicos de suas respectivas Pastas, com conhecimentos na área de informática, para apoiar a CODEPLAN nos assuntos de interesse da Comissão.

Art. 10

Cabe à CODEPLAN:

I

apoiar os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal na elaboração do plano setorial de informatização;

II

propor Resoluções Normativas contendo recomendações técnicas quanto à:

a

arquitetura de processadores;

b

modelos de base de dados;

c

protocolos de comunicação;

d

serviços de informática.

IV

emitir parecer sobre os planos setoriais de informatização;

V

sugerir critérios técnicos de pontuação para avaliação das licitações na área de informática;

VI

acompanhar a evolução tecnológica dos sistemas de processamento de dados;

VII

realizar estudos e tarefas que lhe forem determinados pelo Presidente da CATI.

Art. 11

Fica autorizada a todas as unidades orgânicas do Governo do Distrito Federal a aquisição de equipamentos ou a contratação de serviços de informática, constantes da relação prevista no inciso IV do artigo 4° deste Decreto.

Art. 12

As unidades orgânicas do Governo do Distrito Federal que possuam planos setoriais de informatização aprovados pela CATI, ficam autorizadas a adquirir equipamentos e/ou contratar os serviços de informática constantes do mesmo.

Art. 13

As unidades orgânicas do Governo do Distrito Federal que não possuam planos setoriais de informatização aprovados pela CATI, ficam autorizadas a proceder a aquisição de serviços e/ou recursos de informática, somente na modalidade de Convite, até o limite de 30% dos recursos orçamentarias previstos na atividade de informática.

§ único

Qualquer aquisição de bens ou serviços de informática não enquadrados nos artigos 11, 12 e 13 deste Decreto somente poderão ser realizados com a prévia autorização da CATI.

Art. 14

Os titulares das unidades orgânicas referidas no artigo anterior ficam responsáveis pelos atos dele decorrentes e pelo encaminhamento das respectivas especificações técnicas à CATI.

Art. 15

O disposto neste Decreto não afasta a responsabilidade das autoridades competentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, no que respeita aos aspectos administrativos das licitações.

Art. 16

As Resoluções Normativas da CATI aplicam-se a todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 17

A organização e o funcionamento da CATI serão definidos em Regimento próprio, aprovado por ato do Governador do Distrito federal.

Art. 18

Ficam revogados os Decretos n°s 13.354, de 1° de agosto de 1991, 13.748, de 28 de janeiro de 1992, 11.775, de 22 de agosto de 1981, o art. 3° do Decreto n° 15.398, de 30 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.

Art. 19

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996