Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996
Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.
Art. 12
As unidades orgânicas do Governo do Distrito Federal que possuam planos setoriais de informatização aprovados pela CATI, ficam autorizadas a adquirir equipamentos e/ou contratar os serviços de informática constantes do mesmo.