Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996
Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.
Art. 1º
Para efeito deste Decreto, considera-se tratamento da informação o processo de refinamento de dados brutos ou semiprocessados, gerados pela Administração do Distrito Federal, e nas interações da Administração e da sociedade, que possam ser submetidos a processamento eletrônico.