Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996
Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.
Art. 4º
À Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, compete:
I
formular a política de tratamento da informação;
II
baixar normas para orientar e disciplinar a execução da política de tratamento da informação;
III
orientar a elaboração, examinar e aprovar os planos setoriais de informatização;
IV
aprovar a relação de bens e serviços de informática dispensados de exame prévio;
V
exercer outras competências que lhe forem conferidas.