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Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996

Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem finalidades do tratamento da informação:

I

tornar a informação disponível para a sociedade, de modo a conferir transparência às atividades educacionais, econômicas, de pesquisas e estudos e demais atividades da administração pública;

II

fornecer, em tempo hábil, ao Governador e demais autoridades do Distrito Federal, dados verazes, consistentes e adequados à tomada de decisões.

§ único

A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado á Secretaria de Fazenda e Planejamento, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este artigo.

§ único

- A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003) Parágrafo 2º. A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)