Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996
Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.
Art. 6º
A CATI reunir-se-á ordinária e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.
§ único
A CATI deliberará com a presença de, no mínimo, cinco dos seus membros, incluído o Presidente.