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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996

Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.

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Art. 6º

A CATI reunir-se-á ordinária e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.

§ único

A CATI deliberará com a presença de, no mínimo, cinco dos seus membros, incluído o Presidente.