Artigo 10º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996
Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.
Art. 10
Cabe à CODEPLAN:
I
apoiar os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal na elaboração do plano setorial de informatização;
II
propor Resoluções Normativas contendo recomendações técnicas quanto à:
a
arquitetura de processadores;
b
modelos de base de dados;
c
protocolos de comunicação;
d
serviços de informática.
IV
emitir parecer sobre os planos setoriais de informatização;
V
sugerir critérios técnicos de pontuação para avaliação das licitações na área de informática;
VI
acompanhar a evolução tecnológica dos sistemas de processamento de dados;
VII
realizar estudos e tarefas que lhe forem determinados pelo Presidente da CATI.