Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996
Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.
Art. 17
A organização e o funcionamento da CATI serão definidos em Regimento próprio, aprovado por ato do Governador do Distrito federal.