Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996
Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.
Art. 9º
A CATI contará com assessoramento técnico da CODEPLAN, através de profissionais de reconhecido saber na área de informática.
§ 1° Na avaliação de pedidos de aquisição de equipamentos ou serviços de informática, submetidos à CATI, por qualquer órgão e entidade do Governo do Distrito Federal, a CODEPLAN observará apenas a consistência técnica e mercadológica do produto a ser adquirido.
§ 2° Os titulares dos órgãos integrantes da CATI, indicarão técnicos de suas respectivas Pastas, com conhecimentos na área de informática, para apoiar a CODEPLAN nos assuntos de interesse da Comissão.