Artigo 13, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996
Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.
Art. 13
As unidades orgânicas do Governo do Distrito Federal que não possuam planos setoriais de informatização aprovados pela CATI, ficam autorizadas a proceder a aquisição de serviços e/ou recursos de informática, somente na modalidade de Convite, até o limite de 30% dos recursos orçamentarias previstos na atividade de informática.
§ único
Qualquer aquisição de bens ou serviços de informática não enquadrados nos artigos 11, 12 e 13 deste Decreto somente poderão ser realizados com a prévia autorização da CATI.