Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996
Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.
Art. 8º
Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, proporão à CATI, seu respectivo plano setorial de informatização.
§ 1° A CATI disporá de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre os planos setoriais a ela encaminhados.
§ 2° O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da data do recebimento, pela CATI, dos planos setoriais de informatização.
§ 3° A não manifestação da CATI dentro do prazo estabelecido, implica na aprovação dos documentos apresentados, respondendo, neste caso, pelas responsabilidades decorrentes.
§ 4° A rejeição do plano setorial de informatização deverá ser obrigatoriamente justificada.