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Artigo 10º, Inciso II, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996

Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.

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Art. 10

Cabe à CODEPLAN:

I

apoiar os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal na elaboração do plano setorial de informatização;

II

propor Resoluções Normativas contendo recomendações técnicas quanto à:

a

arquitetura de processadores;

b

modelos de base de dados;

c

protocolos de comunicação;

d

serviços de informática.

IV

emitir parecer sobre os planos setoriais de informatização;

V

sugerir critérios técnicos de pontuação para avaliação das licitações na área de informática;

VI

acompanhar a evolução tecnológica dos sistemas de processamento de dados;

VII

realizar estudos e tarefas que lhe forem determinados pelo Presidente da CATI.