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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996

Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.

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Art. 3º

Excluem-se da abrangência deste Decreto:

I

as informações perecíveis, de caráter predominantemente jornalístico;

II

as informações que propiciem a identificação de pessoas físicas ou jurídicas,

III

as informações geradas no âmbito das entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, submetidas à concorrência de mercado, desde que sua divulgação possa comprometer a consecução dos objetivos dessas entidades, a juízo dos Conselhos de Administração ou órgãos equivalentes das citadas entidades.