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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996

Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.

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Art. 14

Os titulares das unidades orgânicas referidas no artigo anterior ficam responsáveis pelos atos dele decorrentes e pelo encaminhamento das respectivas especificações técnicas à CATI.