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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996

Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.

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Art. 15

O disposto neste Decreto não afasta a responsabilidade das autoridades competentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, no que respeita aos aspectos administrativos das licitações.