Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996
Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.
Art. 7º
Cabe ao Presidente da CATI:
I
convocar e presidir as reuniões da CATI;
II
exercer funções e prerrogativas que lhe forem atribuídas pelo Regimento da CATI.