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Artigo 4º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 17429 de 10 de Junho de 1996

Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.

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Art. 4º

À Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, compete:

I

formular a política de tratamento da informação;

II

baixar normas para orientar e disciplinar a execução da política de tratamento da informação;

III

orientar a elaboração, examinar e aprovar os planos setoriais de informatização;

IV

aprovar a relação de bens e serviços de informática dispensados de exame prévio;

V

exercer outras competências que lhe forem conferidas.