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Decreto nº 96.891 de 30 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social - MBES, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social - MBES, a que se refere o Decreto nº 96.634, de 2 de setembro de 1988, tem na sua área de competência os seguintes assuntos:

I

política habitacional;

II

política de assistência social.

§ 1º

A política habitacional tem como objetivo a criação de condições de acesso à moradia e à infra-estrutura urbana correspondente, por todas as faixas da população, principalmente as de baixa renda.

§ 2º

A política de assistência social tem como objetivo a conjugação dos serviços de bem-estar social e do serviço social, objetivando erradicar a pobreza e minorar os efeitos das calamidades na vida da população.

Art. 2º

Os órgãos que constituem a estrutura básica do MBES são os seguintes:

I

Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

a

Gabinete do Ministro - GM;

b

Consultoria Jurídica - CJ;

c

Divisão de Segurança e Informações - DSI;

d

Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;

e

Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP;

f

Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;

g

Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

II

Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

a

Secretaria-Geral - SG;

b

Secretaria de Controle Interno - CISET.

III

Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:

a

Departamento de Administração - DA;

b

Departamento de Pessoal - DP.

IV

Órgão de Autonomia Limitada subordinado e sob a direta e imediata supervisão do Ministro de Estado: Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC.

Parágrafo único

A competência de que trata o art. 2º do Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, será exercida mediante autorização, em cada caso, do Ministro de Estado da Habitação e do Bem-Estar Social, que decidirá sobre a administração do fundo e dos recursos mencionados no art. 3º e sobre o exercício da prerrogativa prevista no art. 4º, ambos do referido Decreto.

Art. 3º

A Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública, é vinculada ao MBES.

Art. 4º

São fundações supervisionadas pelo MBES:

I

Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM;

II

Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.

Art. 5º

A Secretaria-Geral, para desempenho de suas funções, conta com os seguintes órgãos:

I

Gabinete do Secretário-Geral;

II

Secretaria de Desenvolvimento Habitacional;

III

Secretaria de Desenvolvimento Social;

IV

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Informática;

V

Coordenadoria de Assuntos Internacionais.

Art. 6º

O Gabinete do Ministro - GM tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social, bem assim incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal.

Art. 7º

A Consultoria Jurídica - CJ tem por finalidade exercer as atribuições de que trata o art. 5º do Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986.

Art. 8º

A Divisão de Segurança e Informações - DSI tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança, mobilização e informações.

Art. 9º

A Coordenadoria de Comunicação Social - CCS tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do MBES, inclusive entidades vinculadas e supervisionadas.

Art. 10º

A Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP tem por finalidade identificar e acompanhar os projetos de interesse do MBES em tramitação no Congresso Nacional, bem assim coordenar a elaboração de pareceres sobre matéria legislativa e o atendimento das solicitações oriundas do Poder Legislativo.

Art. 11

Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, compete estabelecer normas de gerência e execução, programas de aplicação e orçamento-programa do Fundo, bem assim avaliar sua gestão econômica, financeira e social.

Art. 12

À Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 13

A Secretaria-Geral - SG tem por finalidade desempenhar as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, programação financeira, informática, bem assim as de desenvolvimento social, habitacional e comunitário, supervisionando e compatibilizando as ações, programas e projetos a cargo dos órgãos e entidades do MBES.

Art. 14

À Secretaria de Controle Interno - CISET, compete exercer as atividades de acompanhamento, avaliação, orientação, coordenação e controle financeiro, inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

Art. 15

O Departamento de Administração - DA tem por finalidade coordenar, dirigir e executar as atividades relativas a comunicações administrativas, patrimônio, material, reprografia, transporte, zeladoria, vigilância, manutenção, portaria e administração financeira.

Art. 16

O Departamento de Pessoal - DP tem por finalidade coordenar, dirigir e executar as atividades de cadastramento, lotação, classificação de cargos e empregos, orientação e aplicação da legislação de pessoal, recrutamento seleção, treinamento e aperfeiçoamento, pagamento e assistência médico-social.

Art. 17

As entidades vinculadas ou supervisionadas, mencionadas nos arts. 3º, 4º, 7º e 8º, têm suas finalidades e competências definidas em legislação própria.

Art. 18

O Gabinete do Ministro - GM será dirigido por um Chefe; a Consultoria Jurídica - CJ, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações - DSI, por Diretor; a Secretaria-Geral - SG, por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno - CISET, por Secretario; os Departamentos, por Diretor-Geral; as Coordenadorias, por Coordenador; as Secretarias, por Secretários, providos esses cargos na forma da legislação pertinente.

Art. 19

A organização e funcionamento dos órgãos de que trata o art. 2º serão disciplinados em regimentos internos, aprovados pelo Ministro de Estado.

Art. 20

Os créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União às atuais unidades orçamentárias serão remanejados em função da estrutura aprovada por este Decreto.

Art. 21

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Prisco Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU 3.10.1988