Artigo 2º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 96.891 de 30 de Setembro de 1988
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social - MBES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos que constituem a estrutura básica do MBES são os seguintes:
I
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
a
Gabinete do Ministro - GM;
b
Consultoria Jurídica - CJ;
c
Divisão de Segurança e Informações - DSI;
d
Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
e
Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP;
f
Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;
g
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.
II
Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
a
Secretaria-Geral - SG;
b
Secretaria de Controle Interno - CISET.
III
Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:
a
Departamento de Administração - DA;
b
Departamento de Pessoal - DP.
IV
Órgão de Autonomia Limitada subordinado e sob a direta e imediata supervisão do Ministro de Estado: Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC.
Parágrafo único
A competência de que trata o art. 2º do Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, será exercida mediante autorização, em cada caso, do Ministro de Estado da Habitação e do Bem-Estar Social, que decidirá sobre a administração do fundo e dos recursos mencionados no art. 3º e sobre o exercício da prerrogativa prevista no art. 4º, ambos do referido Decreto.