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Artigo 2º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 96.891 de 30 de Setembro de 1988

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social - MBES, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos que constituem a estrutura básica do MBES são os seguintes:

I

Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

a

Gabinete do Ministro - GM;

b

Consultoria Jurídica - CJ;

c

Divisão de Segurança e Informações - DSI;

d

Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;

e

Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP;

f

Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;

g

Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

II

Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

a

Secretaria-Geral - SG;

b

Secretaria de Controle Interno - CISET.

III

Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:

a

Departamento de Administração - DA;

b

Departamento de Pessoal - DP.

IV

Órgão de Autonomia Limitada subordinado e sob a direta e imediata supervisão do Ministro de Estado: Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC.

Parágrafo único

A competência de que trata o art. 2º do Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, será exercida mediante autorização, em cada caso, do Ministro de Estado da Habitação e do Bem-Estar Social, que decidirá sobre a administração do fundo e dos recursos mencionados no art. 3º e sobre o exercício da prerrogativa prevista no art. 4º, ambos do referido Decreto.

Art. 2º, II, b do Decreto 96.891 /1988