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Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, aplica-se, nos termos deste Decreto, aos servidores, empregados e dirigentes de entidades estatais, como tais consideradas:

a

empresas públicas, sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, autarquias em regime especial e as fundações sob supervisão ministerial;

b

as empresas não compreendidas na alínea anterior, sob controle, direto ou indireto, da União.

§ 1º

A remuneração dos dirigentes de entidades estatais, não vinculadas ao Sistema Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), obedecerá às diretrizes aprovadas pelo Presidente da República, mediante proposta do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE). (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)

§ 2º

Considera-se dirigente, para os efeitos do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, aquele que for nomeado ou designado pelo Presidente da República, designado por ato específico do Ministro de Estado, eleito pela Assembléia Geral da entidade ou pelo Conselho de Administração, para o exercício de cargo de direção, à exceção dos integrantes de Conselhos e órgãos análogos.

Art. 2º

A nenhum servidor, empregado ou dirigente de entidade estatal será paga, no País, remuneração mensal superior à importância fixada a título de subsídio e representação para o Presidente da República.

§ 1º

Nos casos de acumulações admitidos no art. 99 da Constituição, o limite a que se refere este artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 2º

Excluem-se do limite de que trata o " caput " deste artigo, o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962) , o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva não excedente de 2 (duas).

§ 3º

O servidor ou empregado que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal estabelecido neste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias da inatividade.

Art. 3º

Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º do artigo 2º.

§ 1º

Não serão considerados, para fins de apuração da remuneração pecuniária anual global, os depósitos relativos a FGTS e PIS/PASEP, a conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia, nem as parcelas de caráter indenizatório.

§ 2º

Para efeito de pagamento de remuneração ou complemento salarial a servidor ou empregado cedido ou requisitado, será considerado, no cálculo da remuneração pecuniária anual global, o montante das parcelas pagas, na origem, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal, Autarquias ou por outras entidades estatais, durante o ano do calendário.

Art. 4º

Ocorrendo a cessão de servidor ou empregado, a cessionária reembolsará à cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescido dos respectivos encargos.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo às requisições, salvo quanto às efetuadas pelos órgãos da Presidência da República, pelos Ministros de Estado para exercício nos respectivos Ministérios, e as autorizadas em lei especial.

§ 2º

Até 31 de dezembro de 1983 ficam dispensadas do reembolso referida no " caput " deste artigo, as cessões ou requisições formalizadas "sem ônus" para a entidade requisitante ou cessionária.

Art. 5º

As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei nº 4.090/62) , devendo ser considerados para efeito desse limite as quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral, bem como quaisquer outros valores que venham sendo pagos com habitualidade e que dele excederem, observado o disposto no artigo 15 deste Decreto.

§ 1º

Quaisquer valores relativos a parcelas excedentes do limite estabelecido no " caput " deste artigo, que estiverem sendo percebidos na data de publicação deste Decreto, deverão ser registrados em rubrica especifica, como vantagem pessoal de cada empregado, sem prejuízo da sua integração na remuneração pecuniária anual global, observado o disposto no artigo 6º.

§ 2º

Não será considerada para efeito de participação nos lucros a parcela do lucro resultante do saldo credor da conta de correção monetária, de que tratam o artigo 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e o artigo 39 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 6º

É vedado às entidades estatais conceder a seus servidores ou empregados os seguintes benefícios ou vantagens, salvo se resultarem de imposição de lei federal:

I

empréstimo pessoal, financiamento de veículos, ainda que relacionado com o exercício do emprego, cargo ou função, financiamento ou locação de imóveis e de bens duráveis, auxílio-moradia, auxílio-financeiro, auxílio-natalidade, auxílio-casamento, auxílio-funeral, cartão de crédito, compras de bens e serviços em consignação que configurem adiantamentos ou empréstimos, descontos nos preços ou tarifas de bens ou serviços, prêmio de aposentadoria, reembolso de despesas de medicamentos, salário-família complementar, salário-esposa e benefícios ou vantagens análogos, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;

II

participação nos lucros, ainda que sob forma de resultado de balanço, bem como gratificação ou adicional de produtividade, de incentivo à produtividade, de eficiência, de assiduidade e análogos, ressalvados os direitos legitimamente adquiridos e observado o disposto no artigo 8º deste Decreto.

§ 1º

As entidades estatais poderão realizar operações de financiamentos de veículos, imóveis e bens duráveis, desde que essas operações estejam compreendidas no seu objeto social e seus encargos sejam idênticos aos adotados nas transações com o público em geral.

§ 2º

Em casos excepcionais, ou em zonas carentes, poderá o Ministro de Estado supervisor da área autorizar a locação de imóvel residencial ou a concessão de auxílio-moradia.

§ 3º

Não se compreendem nas restrições do item I deste artigo os auxílios ou manutenção de serviços de alimentação, transporte e fornecimento de medicamentos, cuja concessão fica sujeita à previsão nos respectivos Planos de Benefícios e Vantagens.

Art. 7º

É vedado, ainda, às entidades estatais:

I

adquirir ou manter título de sócio-proprietário, remido ou contribuinte, de associação civil de fins recreativos ou sociais;

II

efetuar doações sem prévia e expressa autorização do Ministro de Estado supervisor da área, exceto quanto aos bens considerados inservíveis;

III

instituir benefícios ou vantagens não previstos nos seus estatutos, na data do início da vigência do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983 , exceto quando resultarem de imposição de lei federal.

Parágrafo único

Até 31 de dezembro de 1984, ficam suspensos, no âmbito das entidades estatais:

a

aumentos de vantagens;

b

promoção, salvo as de caráter automático; e

c

os acessos, exceto os destinados ao preenchimento de cargos vagos.

Art. 8º

Os servidores ou empregados que, por disposição legal ou estatutária, tiverem direito assegurado a participação nos lucros e/ou aos adicionais e gratificações referidos no item II do artigo 6º deste Decreto, continuarão a percebê-los, como vantagem pessoal nominalmente identificável.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese será assegurada a participação nos lucros aos admitidos após a edição do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, nem os adicionais e gratificações referidos no item II do artigo 6º, aos admitidos após a data de vigência deste Decreto.

Art. 9º

Aplica-se o disposto nos artigos 6º e 7º deste Decreto aos servidores e empregados integrantes dos Planos atualmente em vigor, inclusive os aprovados por força do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980.

Art. 10º

Compete ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE aprovar a adequação dos Planos de Cargos e Salários aos dispositivos deste Decreto, bem como dos Planos de Benefícios e Vantagens do Pessoal de cada órgão ou entidade sob sua supervisão, inclusive as autarquias criadas pelas Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e legislação complementar. (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)

Art. 11

Em nenhuma hipótese, os direitos garantidos aos servidores ou empregados admitidos anteriormente à vigência deste Decreto, serão assegurados aos admitidos posteriormente, exceto quando previstos nos novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens.

Art. 12

Ao aprovar a adequação dos novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens às disposições deste Decreto, o CISE observará, entre outras, as seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)

I

O adicional por tempo de serviço - quando existir - não ultrapassará a 1% (um por cento) do salário base por ano de efetivo exercício, até o limite de 35 (trinta e cinco), qualquer que seja a periodicidade estabelecida para sua concessão, respeitadas as situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência;

II

não serão assegurados quaisquer benefícios e vantagens inexistentes nos planos vigentes em 25 de julho de 1980, salvo prévia e expressa autorização do Presidente da República, mediante proposta do CISE. (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)

Art. 13

A assistência médico-hospitalar e odontológica, a assistência social e a contribuição para associação de empregados ficam sujeitas à existência de recursos especificamente destinados a esse fim, e à prévia e expressa a provação do órgão de administração superior de cada entidade, ouvido previamente o CISE. (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)

Art. 14

Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com estrita observância do disposto nos artigos 189 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

Será efetuado contrato de seguro para cobertura de eventuais riscos em favor dos servidores ou empregados admitidos após a vigência deste Decreto, que, de forma ocasional, se encontrem em situação de periculosidade.

Art. 15

Após a aprovação dos novos Planos de Cargos e Salários das entidades estatais, continuam inalterados os planos vigentes em 25 de julho de 1980, que serão considerados em extinção, respeitado o limite de remuneração fixado no artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único

Fica assegurado ao servidor ou empregado integrante de plano em extinção transferir-se para o novo plano, desde que haja concordância da empregadora, sem prejuízo salarial relativamente à sua situação no plano anterior.

Art. 16

As entidades estatais, inclusive as que já tiveram seus planos aprovados pelo CNPS antes da vigência do presente Decreto, submeterão ao CISE proposta de revisão desses planos na parte em que devam ser adaptados às disposições do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983 , e deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)

Parágrafo único

Aprovados os novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens de cada entidade, somente poderão ser alterados, após o decurso de 3 ( três anos de sua vigência, mediante nova proposta ao CISE. (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)

Art. 17

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República fará a avaliação dos planos de serviços assistenciais prestados, bem como dos encargos adicionais referentes a benefícios concedidos pelas entidades fechadas de previdência privada e custeados pelas respectivas patrocinadoras sob sua supervisão, na forma da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 18

O Ministério do Trabalho adotará, de ofício, as providências previstas no parágrafo único do artigo 623 da Consolidação das Leis do Trabalho, em relação a acordos ou convenções coletivas que contrariarem as disposições deste Decreto.

Parágrafo único

A Secretaria de Relações do Trabalho e as Delegacias Regionais do Trabalho, para os efeitos previstos nos artigos 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, não registrarão convenções ou acordos coletivos que contenham disposições contrárias às normas deste Decreto.

Art. 19

O CISE estabelecerá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, bem como esclarecerá as dúvidas porventura resultantes da sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)

Art. 20

O descumprimento das normas constantes deste Decreto importará na responsabilidade do dirigente da entidade estatal.

Art. 21

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 85.232, de 06 de outubro de 1980 , e demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Murillo Macêdo Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1983