Artigo 16 do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As entidades estatais, inclusive as que já tiveram seus planos aprovados pelo CNPS antes da vigência do presente Decreto, submeterão ao CISE proposta de revisão desses planos na parte em que devam ser adaptados às disposições do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983 , e deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)
Parágrafo único
Aprovados os novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens de cada entidade, somente poderão ser alterados, após o decurso de 3 ( três anos de sua vigência, mediante nova proposta ao CISE. (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)