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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

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Art. 15

Após a aprovação dos novos Planos de Cargos e Salários das entidades estatais, continuam inalterados os planos vigentes em 25 de julho de 1980, que serão considerados em extinção, respeitado o limite de remuneração fixado no artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único

Fica assegurado ao servidor ou empregado integrante de plano em extinção transferir-se para o novo plano, desde que haja concordância da empregadora, sem prejuízo salarial relativamente à sua situação no plano anterior.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 89.253 de /1983