Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Após a aprovação dos novos Planos de Cargos e Salários das entidades estatais, continuam inalterados os planos vigentes em 25 de julho de 1980, que serão considerados em extinção, respeitado o limite de remuneração fixado no artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único
Fica assegurado ao servidor ou empregado integrante de plano em extinção transferir-se para o novo plano, desde que haja concordância da empregadora, sem prejuízo salarial relativamente à sua situação no plano anterior.