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Artigo 19 do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

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Art. 19

O CISE estabelecerá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, bem como esclarecerá as dúvidas porventura resultantes da sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)

Art. 19 do Decreto 89.253 de /1983