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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.


Art. 18

O Ministério do Trabalho adotará, de ofício, as providências previstas no parágrafo único do artigo 623 da Consolidação das Leis do Trabalho, em relação a acordos ou convenções coletivas que contrariarem as disposições deste Decreto.

Parágrafo único

A Secretaria de Relações do Trabalho e as Delegacias Regionais do Trabalho, para os efeitos previstos nos artigos 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, não registrarão convenções ou acordos coletivos que contenham disposições contrárias às normas deste Decreto.