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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º do artigo 2º.

§ 1º

Não serão considerados, para fins de apuração da remuneração pecuniária anual global, os depósitos relativos a FGTS e PIS/PASEP, a conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia, nem as parcelas de caráter indenizatório.

§ 2º

Para efeito de pagamento de remuneração ou complemento salarial a servidor ou empregado cedido ou requisitado, será considerado, no cálculo da remuneração pecuniária anual global, o montante das parcelas pagas, na origem, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal, Autarquias ou por outras entidades estatais, durante o ano do calendário.

Art. 3º, §2º do Decreto 89.253 de /1983