Artigo 4º do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ocorrendo a cessão de servidor ou empregado, a cessionária reembolsará à cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescido dos respectivos encargos.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo às requisições, salvo quanto às efetuadas pelos órgãos da Presidência da República, pelos Ministros de Estado para exercício nos respectivos Ministérios, e as autorizadas em lei especial.
§ 2º
Até 31 de dezembro de 1983 ficam dispensadas do reembolso referida no " caput " deste artigo, as cessões ou requisições formalizadas "sem ônus" para a entidade requisitante ou cessionária.