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Artigo 11 do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.


Art. 11

Em nenhuma hipótese, os direitos garantidos aos servidores ou empregados admitidos anteriormente à vigência deste Decreto, serão assegurados aos admitidos posteriormente, exceto quando previstos nos novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens.