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Artigo 12 do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

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Art. 12

Ao aprovar a adequação dos novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens às disposições deste Decreto, o CISE observará, entre outras, as seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)

I

O adicional por tempo de serviço - quando existir - não ultrapassará a 1% (um por cento) do salário base por ano de efetivo exercício, até o limite de 35 (trinta e cinco), qualquer que seja a periodicidade estabelecida para sua concessão, respeitadas as situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência;

II

não serão assegurados quaisquer benefícios e vantagens inexistentes nos planos vigentes em 25 de julho de 1980, salvo prévia e expressa autorização do Presidente da República, mediante proposta do CISE. (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)

Art. 12 do Decreto 89.253 de /1983