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Artigo 13 do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

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Art. 13

A assistência médico-hospitalar e odontológica, a assistência social e a contribuição para associação de empregados ficam sujeitas à existência de recursos especificamente destinados a esse fim, e à prévia e expressa a provação do órgão de administração superior de cada entidade, ouvido previamente o CISE. (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)

Art. 13 do Decreto 89.253 de /1983