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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

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Art. 14

Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com estrita observância do disposto nos artigos 189 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

Será efetuado contrato de seguro para cobertura de eventuais riscos em favor dos servidores ou empregados admitidos após a vigência deste Decreto, que, de forma ocasional, se encontrem em situação de periculosidade.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 89.253 de /1983