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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.


Art. 4º

Ocorrendo a cessão de servidor ou empregado, a cessionária reembolsará à cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescido dos respectivos encargos.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo às requisições, salvo quanto às efetuadas pelos órgãos da Presidência da República, pelos Ministros de Estado para exercício nos respectivos Ministérios, e as autorizadas em lei especial.

§ 2º

Até 31 de dezembro de 1983 ficam dispensadas do reembolso referida no " caput " deste artigo, as cessões ou requisições formalizadas "sem ônus" para a entidade requisitante ou cessionária.