Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, aplica-se, nos termos deste Decreto, aos servidores, empregados e dirigentes de entidades estatais, como tais consideradas:
a
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, autarquias em regime especial e as fundações sob supervisão ministerial;
b
as empresas não compreendidas na alínea anterior, sob controle, direto ou indireto, da União.
§ 1º
A remuneração dos dirigentes de entidades estatais, não vinculadas ao Sistema Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), obedecerá às diretrizes aprovadas pelo Presidente da República, mediante proposta do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE). (Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985)
§ 2º
Considera-se dirigente, para os efeitos do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, aquele que for nomeado ou designado pelo Presidente da República, designado por ato específico do Ministro de Estado, eleito pela Assembléia Geral da entidade ou pelo Conselho de Administração, para o exercício de cargo de direção, à exceção dos integrantes de Conselhos e órgãos análogos.