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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

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Art. 2º

A nenhum servidor, empregado ou dirigente de entidade estatal será paga, no País, remuneração mensal superior à importância fixada a título de subsídio e representação para o Presidente da República.

§ 1º

Nos casos de acumulações admitidos no art. 99 da Constituição, o limite a que se refere este artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 2º

Excluem-se do limite de que trata o " caput " deste artigo, o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962) , o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva não excedente de 2 (duas).

§ 3º

O servidor ou empregado que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal estabelecido neste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias da inatividade.

Art. 2º, §3º do Decreto 89.253 de /1983