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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

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Art. 7º

É vedado, ainda, às entidades estatais:

I

adquirir ou manter título de sócio-proprietário, remido ou contribuinte, de associação civil de fins recreativos ou sociais;

II

efetuar doações sem prévia e expressa autorização do Ministro de Estado supervisor da área, exceto quanto aos bens considerados inservíveis;

III

instituir benefícios ou vantagens não previstos nos seus estatutos, na data do início da vigência do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983 , exceto quando resultarem de imposição de lei federal.

Parágrafo único

Até 31 de dezembro de 1984, ficam suspensos, no âmbito das entidades estatais:

a

aumentos de vantagens;

b

promoção, salvo as de caráter automático; e

c

os acessos, exceto os destinados ao preenchimento de cargos vagos.

Art. 7º, I do Decreto 89.253 de /1983