Artigo 8º do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os servidores ou empregados que, por disposição legal ou estatutária, tiverem direito assegurado a participação nos lucros e/ou aos adicionais e gratificações referidos no item II do artigo 6º deste Decreto, continuarão a percebê-los, como vantagem pessoal nominalmente identificável.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese será assegurada a participação nos lucros aos admitidos após a edição do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, nem os adicionais e gratificações referidos no item II do artigo 6º, aos admitidos após a data de vigência deste Decreto.