Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedado, ainda, às entidades estatais:
I
adquirir ou manter título de sócio-proprietário, remido ou contribuinte, de associação civil de fins recreativos ou sociais;
II
efetuar doações sem prévia e expressa autorização do Ministro de Estado supervisor da área, exceto quanto aos bens considerados inservíveis;
III
instituir benefícios ou vantagens não previstos nos seus estatutos, na data do início da vigência do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983 , exceto quando resultarem de imposição de lei federal.
Parágrafo único
Até 31 de dezembro de 1984, ficam suspensos, no âmbito das entidades estatais:
a
aumentos de vantagens;
b
promoção, salvo as de caráter automático; e
c
os acessos, exceto os destinados ao preenchimento de cargos vagos.