Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei nº 4.090/62) , devendo ser considerados para efeito desse limite as quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral, bem como quaisquer outros valores que venham sendo pagos com habitualidade e que dele excederem, observado o disposto no artigo 15 deste Decreto.
§ 1º
Quaisquer valores relativos a parcelas excedentes do limite estabelecido no " caput " deste artigo, que estiverem sendo percebidos na data de publicação deste Decreto, deverão ser registrados em rubrica especifica, como vantagem pessoal de cada empregado, sem prejuízo da sua integração na remuneração pecuniária anual global, observado o disposto no artigo 6º.
§ 2º
Não será considerada para efeito de participação nos lucros a parcela do lucro resultante do saldo credor da conta de correção monetária, de que tratam o artigo 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e o artigo 39 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.