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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 89.253 de de 28 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

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Art. 6º

É vedado às entidades estatais conceder a seus servidores ou empregados os seguintes benefícios ou vantagens, salvo se resultarem de imposição de lei federal:

I

empréstimo pessoal, financiamento de veículos, ainda que relacionado com o exercício do emprego, cargo ou função, financiamento ou locação de imóveis e de bens duráveis, auxílio-moradia, auxílio-financeiro, auxílio-natalidade, auxílio-casamento, auxílio-funeral, cartão de crédito, compras de bens e serviços em consignação que configurem adiantamentos ou empréstimos, descontos nos preços ou tarifas de bens ou serviços, prêmio de aposentadoria, reembolso de despesas de medicamentos, salário-família complementar, salário-esposa e benefícios ou vantagens análogos, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;

II

participação nos lucros, ainda que sob forma de resultado de balanço, bem como gratificação ou adicional de produtividade, de incentivo à produtividade, de eficiência, de assiduidade e análogos, ressalvados os direitos legitimamente adquiridos e observado o disposto no artigo 8º deste Decreto.

§ 1º

As entidades estatais poderão realizar operações de financiamentos de veículos, imóveis e bens duráveis, desde que essas operações estejam compreendidas no seu objeto social e seus encargos sejam idênticos aos adotados nas transações com o público em geral.

§ 2º

Em casos excepcionais, ou em zonas carentes, poderá o Ministro de Estado supervisor da área autorizar a locação de imóvel residencial ou a concessão de auxílio-moradia.

§ 3º

Não se compreendem nas restrições do item I deste artigo os auxílios ou manutenção de serviços de alimentação, transporte e fornecimento de medicamentos, cuja concessão fica sujeita à previsão nos respectivos Planos de Benefícios e Vantagens.

Art. 6º, §1º do Decreto 89.253 de /1983