Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Os dispositivos do Decreto nº 68.806, de 25 de junho de 1971, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É instituída a Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República, destinada à promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano àqueles que, por suas condições econômicas, não puderam adquiri-los por preços comuns no mercado". "Art. 4º A CEME, à qual caberá a organização de planos e projetos específicos, será dirigida por uma comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios enumerados no artigo 2º deste Decreto".
"§ 1º Os demais Ministérios não integrantes da Comissão poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência". "§ 2º Igual convite poderás ser formulado às Secretárias Estaduais de Saúde". "§ 3º Os trabalhados da CEME serão desenvolvidos com o apoio básico em um Núcleo "Central". "§ 4º A CEME terá um Presidente, nomeado de acôrdo com o disposto no artigo 5º dêste decreto". "Art. 5º O Presidente e os membros da Comissão Diretora serão nomeados pelo Presidente da República". "Art. 8º Os representantes de Ministério designados para a Comissão Diretora receberão gratificação de presença, fixada pelo Presidente da República, pelas reuniões a que comparecerem".
Por pessoal técnico especializado, contratado na forma prevista nos artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Por servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, inclusive empregados de Sociedade de Economia Mista, correndo a despesa correspondente a seus salários e demais vantagens percebidas, por conta das repartições ou entidades de origem.
Excepcionalmente, mediante colaboração de natureza eventual, sob a modalidade de prestação de serviços, na forma estabelecida no artigo 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, independente de qualquer outra exigência.
O Presidente da CEME promoverá, sempre que fôr julgado necessário, a criação de Coordenação Regional, com atuação nos Estados, Territórios e Municípios.
Doações, subvenções, auxílios, transferências, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
Contribuições provenientes de acôrdos com entidades públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;
Importâncias transferidas do Instituto Nacional de Previdência Social para o custeio total ou parcial dos serviços administrativos da CEME, nos limites de um plano de aplicação elaborado pelo Presidente da CEME com a audiência do Ministro do Trabalho e Previdência Social e aprovado pelo Presidente da República, podendo haver reaplicação de importâncias não movimentadas ou não entregues no exercício;
Transferências de dotações orçamentárias específicas dos diversos órgãos federais da Administração direta e indireta.
supervisionar a aquisição e o suprimento de medicamentos para todos os Órgãos Federais da Administração Pública Direta e Indireta, ressalvados, se fôr o caso, os que possuam laboratórios farmacêuticos;
coordenar os seus programas e projetos com os programas e atividades dos órgão públicos e privados, empenhados em sua área de atuação;
firmar convênios com as Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais, de Administração Direta e Indireta, interessados em participar dos benefícios dêste Decreto.
Promover reuniões periódicas entre produção, pesquisa e contrôle de qualidade, com vistas à obtenção de unidade de ação em seus propósitos.
Os representantes dos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Trabalho e Previdência Social e da Saúde efetuarão o levantamento da capacidade de produção dos respectivos laboratórios, bem como indicarão a capacidade ociosa de cada um dêles.
Os Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, inclusive Sociedades de Economia Mista e Fundações darão o necessário apoio para a consecução das finalidades da CEME nas respectivas áreas de atuação.
Aprovar a Relação dos Medicamentos Essenciais que podem ser fabricados pelos Laboratórios do Govêrno ou adquiridos da Indústria Privada;
Os membros da Comissão Diretora farão jus, além da gratificação de presença, a diária e transporte ou indenização de despesa de alimentação e pousada, quando for o caso.
Até que seja criado o cargo de Presidente da CEME, o exercício dessas funções será retribuído, sem prejuízo de recebimento de quaisquer vantagens específicas, a título de Gratificação de Representação de Gabinete, com previsão no Gabinete Civil.
Fica criado, junto à CEME, um Conselho Consultivo integrado por seis (6) membros de notória competência em assuntos médico-farmacêuticos, nomeados pelo Presidente da República.
Os membros do Conselho Consultivo farão jus a diária e transporte, ou indenização de despesa de alimentação e pousada, quando fôr o caso.
Até que sejam iniciadas as reuniões da Comissão Diretora, o Presidente da CEME exercerá as funções a ela atribuídas.
O Presidente da CEME faz jus, a partir da data de sua nomeação, ao recebimento de importância correspondente a oito jetons mensais, em valor arbitrado pelo Presidente da República.
A CEME contará com boletim no qual serão publicados atos administrativos jurisprudência e decisões pertinentes, além de informações e estudos relacionados com suas atividades específicas.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1971