Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971
Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem recursos da CEME:
I
Os consignados no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
II
Doações, subvenções, auxílios, transferências, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III
Contribuições provenientes de acôrdos com entidades públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;
IV
Importâncias transferidas do Instituto Nacional de Previdência Social para o custeio total ou parcial dos serviços administrativos da CEME, nos limites de um plano de aplicação elaborado pelo Presidente da CEME com a audiência do Ministro do Trabalho e Previdência Social e aprovado pelo Presidente da República, podendo haver reaplicação de importâncias não movimentadas ou não entregues no exercício;
V
Rendas de operações de natureza comercial e eventuais;
VI
Transferências de dotações orçamentárias específicas dos diversos órgãos federais da Administração direta e indireta.