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Artigo 3º do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971

Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem recursos da CEME:

I

Os consignados no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

II

Doações, subvenções, auxílios, transferências, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III

Contribuições provenientes de acôrdos com entidades públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;

IV

Importâncias transferidas do Instituto Nacional de Previdência Social para o custeio total ou parcial dos serviços administrativos da CEME, nos limites de um plano de aplicação elaborado pelo Presidente da CEME com a audiência do Ministro do Trabalho e Previdência Social e aprovado pelo Presidente da República, podendo haver reaplicação de importâncias não movimentadas ou não entregues no exercício;

V

Rendas de operações de natureza comercial e eventuais;

VI

Transferências de dotações orçamentárias específicas dos diversos órgãos federais da Administração direta e indireta.