Artigo 2º do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971
Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os trabalhos da CEME serão executados:
I
Por pessoal técnico especializado, contratado na forma prevista nos artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
II
Por servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, inclusive empregados de Sociedade de Economia Mista, correndo a despesa correspondente a seus salários e demais vantagens percebidas, por conta das repartições ou entidades de origem.
III
Excepcionalmente, mediante colaboração de natureza eventual, sob a modalidade de prestação de serviços, na forma estabelecida no artigo 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, independente de qualquer outra exigência.
§ 1º
O Presidente da CEME promoverá, sempre que fôr julgado necessário, a criação de Coordenação Regional, com atuação nos Estados, Territórios e Municípios.
§ 2º
Os servidores bem como os coordenadores regionais, serão designados pelo Presidente da CEME.