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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971

Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.

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Art. 2º

Os trabalhos da CEME serão executados:

I

Por pessoal técnico especializado, contratado na forma prevista nos artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

II

Por servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, inclusive empregados de Sociedade de Economia Mista, correndo a despesa correspondente a seus salários e demais vantagens percebidas, por conta das repartições ou entidades de origem.

III

Excepcionalmente, mediante colaboração de natureza eventual, sob a modalidade de prestação de serviços, na forma estabelecida no artigo 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, independente de qualquer outra exigência.

§ 1º

O Presidente da CEME promoverá, sempre que fôr julgado necessário, a criação de Coordenação Regional, com atuação nos Estados, Territórios e Municípios.

§ 2º

Os servidores bem como os coordenadores regionais, serão designados pelo Presidente da CEME.