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Artigo 4º do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971

Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à CEME:

a

supervisionar a aquisição e o suprimento de medicamentos para todos os Órgãos Federais da Administração Pública Direta e Indireta, ressalvados, se fôr o caso, os que possuam laboratórios farmacêuticos;

b

atuar em todo o Território Nacional, diretamente ou por seus organismos regionais ou locais;

c

coordenar os seus programas e projetos com os programas e atividades dos órgão públicos e privados, empenhados em sua área de atuação;

d

firmar convênios com as Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais, de Administração Direta e Indireta, interessados em participar dos benefícios dêste Decreto.

e

Incentivar as atividades de pesquisa;

f

Promover reuniões periódicas entre produção, pesquisa e contrôle de qualidade, com vistas à obtenção de unidade de ação em seus propósitos.