Artigo 4º do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971
Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à CEME:
a
supervisionar a aquisição e o suprimento de medicamentos para todos os Órgãos Federais da Administração Pública Direta e Indireta, ressalvados, se fôr o caso, os que possuam laboratórios farmacêuticos;
b
atuar em todo o Território Nacional, diretamente ou por seus organismos regionais ou locais;
c
coordenar os seus programas e projetos com os programas e atividades dos órgão públicos e privados, empenhados em sua área de atuação;
d
firmar convênios com as Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais, de Administração Direta e Indireta, interessados em participar dos benefícios dêste Decreto.
e
Incentivar as atividades de pesquisa;
f
Promover reuniões periódicas entre produção, pesquisa e contrôle de qualidade, com vistas à obtenção de unidade de ação em seus propósitos.