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Artigo 9º, Inciso XI do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971

Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.

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Art. 9º

. Ao Presidente da CEME compete:

I

Presidir os trabalhos da Comissão Diretora;

II

Coordenar, dirigir e orientar os serviços da CEME;

III

Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis ao órgão;

IV

Gerir a aplicação dos recursos da CEME;

V

Submeter à Comissão Diretora a matéria depende da sua aprovação;

VI

Assegurar o necessário apoio administrativo ao perfeito funcionamento da Comissão Diretora;

VII

Baixar portarias e demais atos administrativos, observada a legislação vigente;

VIII

Movimentar contas, ordenar despesas e autorizar pagamentos, observadas as disposições legais;

IX

Admitir, designar, movimentar e dispensar servidores, bem como aplicar penalidades;

X

Requisitar pessoal por intermédio do Gabinete Civil da Presidência da República;

XI

Celebrar convênios, contratos e ajustes;

XII

Delegar competência;

XIII

Orientar e coordenar o apoio às atividades da CEME;

XIV

Elaborar a Proposta Orçamentária.